Artigo 283, Inciso II, Alínea c do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 283
É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007 , e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, caput) :
I
eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul, as atividades de:
a
concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b
difusão ou processamento físico-químico; ou
c
encapsulamento e teste;
II
mostradores de informação (displays) de que trata o § 2º, as atividades de:
a
concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b
fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c
montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º ):
I
isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II
em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
§ 2º
O disposto no inciso II do caput ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º ):
I
alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato normativo específico, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e
II
não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.
§ 3º
A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º ).
§ 4º
O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput e seus incisos I e II devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º da Lei nº 11.484, de 2007 ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 4º ).
§ 5º
O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board , classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 5º , com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)