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Artigo 278, Parágrafo 3 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 278

É beneficiária da suspensão a que se refere o art. 277, a pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos no caput, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita bruta de venda total de papéis ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso I ).

§ 1º

A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 2º, inciso I ).

§ 2º

Não pode ser beneficiária da suspensão, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 , ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso II) .

§ 3º

A utilização do benefício da suspensão fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 8º, inciso I) .

Art. 278, §3° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009