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Artigo 274, Inciso III do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 274

A suspensão de que trata o art. 271 converte-se em alíquota zero depois de ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 8º ):

I

cumpridas as condições de que trata o caput do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso I do art. 273;

II

cumpridas as condições de que trata o § 2º do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso II do art. 273; ou

III

transcorrido o prazo de dezoito meses, contados da data de registro da declaração de importação, no caso do beneficiário de que trata o § 4º do art. 272.

Art. 274, III do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009