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Artigo 273 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 273

O percentual de receita de exportação de que tratam o caput e o § 2º do art. 272 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos ao amparo do RECAP, durante o período de ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 2º) :

I

dois anos-calendário, no caso do caput do art. 272; ou

II

três anos-calendário, no caso do § 2º do art. 272. Parágrago único. O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 3º) .

Art. 273 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009