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Artigo 272, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 272

É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada, para os efeitos desta Seção, aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º).

§ 1º

A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 1º).

§ 2º

A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se habilitar ao regime desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º).

§ 3º

Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso I) .

§ 4º

Pode ainda ser beneficiário do regime, o estaleiro naval brasileiro, no caso de importação de bens de capital, relacionados em ato normativo específico, destinados à incorporação a seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997 , independente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que tratam o caput e o § 2º, ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II) .

§ 5º

A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 15) .

Art. 272, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009