JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Inciso III do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:

I

estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;

II

trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie; e

III

desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.

Art. 27, III do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009