Artigo 267 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 267
A suspensão de que tratam o caput e o § 1º do art. 264, depois de cumprido o compromisso de exportação referido no art. 265, converte-se em ( Lei nº 11.196, de 2005, arts. 6º e 11, § 1º ):
I
alíquota zero, quando se tratar de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação; e
II
isenção, quando se tratar de suspensão do imposto sobre produtos industrializados.