JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 266, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 266

O percentual de receita de exportação de que trata o art. 265 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos ao amparo do REPES durante o período de três anos-calendário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, § 2º) .

Parágrafo único

O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a um ano, contado da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, § 3º) .

Art. 266, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009