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Artigo 264, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 264

O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES é o que permite a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º, caput, e 4º, inciso II ).

§ 1º

Aplica-se também suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados para a importação de bem, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, caput ).

§ 2º

Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º serão relacionados em ato normativo específico ( Lei nº 11.196, de 2005, arts. 4º, § 4º, e 11, caput ).

Art. 264, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009