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Artigo 256, Inciso I do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 256

São isentas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, caput ):

I

as importações realizadas:

a

pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

b

pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

c

pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

II

as hipóteses de:

a

amostras sem valor comercial;

b

remessas postais e encomendas aéreas internacionais a que se aplique o regime de tributação simplificada ou destinadas a pessoa física;

c

bagagem de viajantes procedentes do exterior;

d

bens adquiridos em loja franca no País;

e

bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

f

bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;

g

objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;

h

máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto nos arts. 147 e 148;

i

bens recebidos em decorrência de evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput) ; e

j

bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único ).

§ 1º

As isenções de que tratam o inciso I e as alíneas "a" a "h" do inciso II somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do imposto sobre produtos industrializados ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 6º).

§ 2º

As isenções de que tratam as alíneas "i" e "j" do inciso II somente serão concedidas se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput ).

Art. 256, I do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009