Artigo 255, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 255
São responsáveis solidários ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 6º ):
I
o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
II
o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III
o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV
o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e
V
o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.