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Artigo 255, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 255

São responsáveis solidários ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 6º ):

I

o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

II

o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

III

o representante, no País, do transportador estrangeiro;

IV

o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e

V

o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Art. 255, II do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009