Artigo 254, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 254
É contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, caput e parágrafo único ):
I
o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro;
II
o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III
o adquirente de mercadoria entrepostada.