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Artigo 254, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 254

É contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, caput e parágrafo único ):

I

o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro;

II

o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

III

o adquirente de mercadoria entrepostada.

Art. 254, II do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009