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Artigo 248 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 248

Aplica-se à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).

Art. 248 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009