Artigo 248 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 248
Aplica-se à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).