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Artigo 247, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 247

Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras ou por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput e §§ 1º e 4º , com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25, e pela Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009, art. 9º ): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I

dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, e nas posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive daqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados); (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II

dos bens referidos no art. 246; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III

das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

IV

dos bens de informática e automação que gozem do benefício referido no art. 816. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 247, II do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009