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Artigo 240, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 240

O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 13 ).

Parágrafo único

Na hipótese do art. 98, a alíquota para o cálculo do imposto será de cinqüenta por cento ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, caput) .

Art. 240, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009