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Artigo 24 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 24

No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso ( Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, § 2º ):I - a quaisquer dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não; e

II

aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

Parágrafo único

Para o desempenho das atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros documentos, bem como o apoio de força pública federal, estadual ou municipal, quando julgar necessário ( Lei nº 8.630, de 1993, art. 36, § 2º ).

Art. 24 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009