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Artigo 237, Parágrafo 1, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 237

O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 1º ; e Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º ).

§ 1º

O imposto não incide sobre:

I

os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e

II

as embarcações referidas no inciso V do art. 71 ( Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 10 ).

§ 2º

Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.

Art. 237, §1°, II do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009