Artigo 22 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, caput) :
I
os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício;
II
os bancos, as casas bancárias, as caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III
as empresas de administração de bens;
IV
os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V
os inventariantes;
VI
os síndicos, os comissários e os liquidatários; e
VII
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único
A obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, nos termos da legislação específica ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único) .