JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 219 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 219

As usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme estabelecido nos planos anuais de safra ( Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, art. 1º, § 7º ).

Art. 219 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009