Artigo 211-b, Inciso I do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 211-b
Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, caput ): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I
exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o art. 211-A; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II
adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1º
A transferência do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 1º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2º
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 3º ): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I
expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II
estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).