Artigo 210, Inciso I do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 210
Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira ( Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 2º, caput ):
I
das mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e
II
de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.
§ 1º
Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente ( Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 5º ).
§ 2º
A obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas ( Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 2º, § 2º) .
§ 3º
São dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:
I
bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e
§ 4º
O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes ( Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º , este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 687, de 18 de julho de 1969, art. 1º).