Artigo 201 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 201
São dispensados da apuração de similaridade:
I
bagagem de viajantes ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I );
II
importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus integrantes ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
III
importações efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
IV
amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I );
V
partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I) ;
VI
gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "h" ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );
VII
partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso II):
a
que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção do imposto; e
b
importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;
VIII
bens doados a entidades sem fins lucrativos, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso V, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77 );
IX
bens adquiridos em loja franca ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I; e Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea "a" );
X
bens destinados a coletores eletrônicos de votos ( Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 5º );
XI
bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o art. 148 ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 1º); e