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Artigo 20, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 20

Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 64, caput ).

§ 1º

A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 64, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 12).

§ 2º

Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 64, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 12).

Art. 20, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009