Artigo 20, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 64, caput ).
§ 1º
A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 64, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 12).
§ 2º
Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 64, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 12).