JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 190 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 190

Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18, caput ):

I

qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II

preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço Cost, Insurance and Freight - CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; e

III

prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Parágrafo único

Não será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto no caput, quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18, § 3º) .

Art. 190 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009