Artigo 19, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As pessoas físicas ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando ( Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único ; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34 ).
§ 1º
As pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento de dados, deverão manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 38 ).
§ 2º
As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária ( Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 72).
§ 3º
Na hipótese a que se refere o § 2º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I
poderá estabelecer prazo inferior ao ali previsto, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72); e
II
expedirá ou designará a autoridade competente para expedir os atos necessários ao estabelecimento da forma e do prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, §§ 3º e 4º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).