Artigo 186-e, Parágrafo 4 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 186-e
A isenção do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários. ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput ,inciso I, alínea "g" ). (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 1º
A habilitação da empresa observará as seguintes etapas: (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
I
credenciamento da empresa junto ao CNPq; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
II
apresentação de declaração, celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens importados serão exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
III
indicação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual será utilizado o bem que se pretende importar, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo próprio. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 2º
O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq conterá obrigatoriamente: (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
I
título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção científica e tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
II
relação de bens a serem importados; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
III
equipe envolvida no projeto; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
IV
relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
V
descrição de infraestrutura de laboratório; e (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
VI
outros itens exigidos em norma específica. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 3º
A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da fonte de financiamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 4º
A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no § 2º, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)