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Artigo 186-e, Parágrafo 1, Inciso III do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 186-e

A isenção do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários. ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput ,inciso I, alínea "g" ). (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 1º

A habilitação da empresa observará as seguintes etapas: (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

I

credenciamento da empresa junto ao CNPq; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

II

apresentação de declaração, celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens importados serão exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

III

indicação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual será utilizado o bem que se pretende importar, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo próprio. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 2º

O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq conterá obrigatoriamente: (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

I

título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção científica e tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

II

relação de bens a serem importados; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

III

equipe envolvida no projeto; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

IV

relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto; (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

V

descrição de infraestrutura de laboratório; e (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

VI

outros itens exigidos em norma específica. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 3º

A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da fonte de financiamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 4º

A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no § 2º, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

Art. 186-e, §1°, III do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009