Artigo 186-d, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 186-d
Os produtos importados com a isenção de que trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do imposto ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, caput , com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I
para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declaração de importação; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II
a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 186-A a 186-C, desde que a transferência seja previamente autorizada pela autoridade aduaneira. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1º
As alienações, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2º
Na hipótese do § 1º, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).