Artigo 186-c, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 186-c
O direito à fruição da isenção de que trata esta Subseção fica condicionado ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 10 , com a redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º ): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I
à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II
à manifestação do Ministério do Esporte sobre: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
a
o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b
a condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
c
a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único
Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da Defesa ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).