Artigo 186-a, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 186-a
A isenção do imposto referida na alínea "u" do inciso II do art. 136 aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2013 ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, caput , com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único
A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput ( Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).