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Artigo 174 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 174

A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

§ 1º

Para cumprimento do disposto no caput , o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação. (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

§ 2º

Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

I

apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

II

estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

Art. 174 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009