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Artigo 173 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 173

Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, dos bens referidos no caput do art. 172, poderá ser concedida isenção do imposto para a sua importação, por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção ( Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 3º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).

Art. 173 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009