JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 166 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 166

A isenção para bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 6º ).

Art. 166 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009