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Artigo 163 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 163

Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 162, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13, inciso III, alínea "h" , e § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, art. 1º):

I

a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo CNPq, antes de sua chegada ao País;

II

o regresso ao País decorra de convite do CNPq; e

III

o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.

Art. 163 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009