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Artigo 16, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 16

A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, caput , com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 77).

§ 1º

A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).

§ 2º

O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ressarcir a administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, § 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1º).

Art. 16, §1° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009