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Artigo 158, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 158

A bagagem desacompanhada está isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009 ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1º

A bagagem desacompanhada deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alíneas "a" e "d", aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009 ): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I

chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II

provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2º

A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada depois da chegada do viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alínea "b", aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009 ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 158, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009