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Artigo 157, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 157

A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009 ): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I

bens de uso ou consumo pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II

livros, folhetos e periódicos; e

III

outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, caput ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1º

A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 5º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009 ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2º

Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III do caput , aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3º

O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput não poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de um mês (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, inciso 5, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009 ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 4º

O Ministério da Fazenda poderá estabelecer, ainda, limites quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, inciso 6, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009 ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 157, §1° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009