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Artigo 154, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 154

A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos ( Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, inciso II , com a redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991, art. 93).

§ 1º

O limite a que se refere o caput não poderá ser superior a U$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda ( Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, inciso II , com a redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991, art. 93).

§ 2º

A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, parágrafo único).

Art. 154, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009