JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro ( Constituição, art. 237 ).

Parágrafo único

As atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142 , 194 e 196 ; Lei nº 4.502, de 1964, art. 93 ; Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º , com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 9º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 15, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009