Artigo 148, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 148
O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas, ouvido o Ministro de Estadoda Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, caput ). (Redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 1º
A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 2º ).
§ 2º
As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 1º) :
I
decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou
II
pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.
§ 3º
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 4º
Na hipótese prevista no § 3º, o Ministro de Estado da Fazenda terá prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)