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Artigo 147, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 147

A isenção do imposto aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às suas pesquisas ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, caput) .

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados por esse Conselho ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 2º ). (Renumerado do parágrafo único e redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 2º

As importações de que trata este artigo ficam dispensadas de controles prévios ao despacho aduaneiro ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 1º ). (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 3º

O CNPq apoiará as atividades de capacitação e firmará parcerias com órgãos e entidades para promover a melhoria nos processos de importações para pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

Art. 147, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009