JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 146, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 146

Dependerá da prévia liberação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado com isenção ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II, alínea "a" ).

§ 1º

A liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será dada somente à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos automóveis importados com a isenção referida no art. 144, depois de decorrido um ano da sua aquisição.

Art. 146, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009