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Artigo 141, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 141

A isenção às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, caput ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º ):

I

não-distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, inciso I , com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º);

II

não-remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados ;

III

emprego dos seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

IV

manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V

compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador ( Constituição, art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º; e Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, inciso IV, alínea "c" , esta com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º, e 14, § 2º );

VI

conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

VII

apresentação da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VIII

recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como o cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes; e

IX

garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

§ 1º

Na hipótese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos constitutivos ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, § 2º).

§ 2º

A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens importados, compete:

I

ao Ministério da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;

II

ao Ministério da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e

III

ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, se a importação for efetuada por instituição de assistência social.

Art. 141, §1° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009