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Artigo 137, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 137

É concedida isenção do imposto de importação às importações de partes, peças e componentes utilizados na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul ( Lei nº 11.727, de 2008, art. 28, caput e § 1º ).

§ 1º

A importação dos bens para as finalidades referidas no caput será feita com suspensão do pagamento do imposto ( Lei nº 11.727, de 2008, art. 28, caput ).

§ 2º

O disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo específico (Lei nº 11.727, de 2008, art. 28, § 2º ).

Art. 137, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009