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Artigo 136, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 136

São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação :

I

às importações realizadas:

a

pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "a" ; e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso IV);

b

pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "b" ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

c

pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "c" ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

d

pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "d"; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

e

pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores ( Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º , com a redação dada pela Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1º; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas "e" e "f" , esta com a redação dada pela Lei nº 10.964, de 2004, art. 3º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ); (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II

aos casos de:

b

amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "b" ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

c

remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "c" ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

d

bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "d" ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

e

bens adquiridos em loja franca, no País ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "e" ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

f

bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea "b" ; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "f"; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);

g

bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III ; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "g" ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso I);

h

gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem como matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 1957 , com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "h"; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV) ;

i

partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "j" ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

j

medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "l" );

l

bens importados pelas áreas de livre comércio ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "m" );

m

importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º) ;

n

mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, caput );

o

mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados ( Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, caput );

p

objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei nº 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art. 1º );

q

partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro ( Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11 );

r

bens destinados a coletores eletrônicos de votos ( Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1º );

s

bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País ( Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, caput ); (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

t

bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único ); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

u

equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais ( Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 8º, caput , com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 5º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1º

É concedida isenção do imposto de importação aos bens importados por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput , inciso I, alínea "g" ). (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 2º

As isenções ou as reduções de que trata o caput serão concedidas com observância aos termos, aos limites e às condições estabelecidos na Seção VI. (Renumerado do parágrafo único e redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

Art. 136, §1° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009