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Artigo 133 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 133

A comprovação a que se refere o art. 132 será feita, quando necessária, com perícia, nos termos do art. 813.

Art. 133 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009