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Artigo 13, Inciso I do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 13

O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:

I

depois de atendidas as condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;

II

se atestada a regularidade fiscal do interessado;

III

se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e

IV

se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona primária e de zona secundária.

§ 2º

Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato.

§ 3º

O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos.

§ 4º

Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.

§ 5º

O alfandegamento de que trata o § 4º é subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput.

§ 6º

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar, no âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.

Art. 13, I do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009