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Artigo 13-a, Parágrafo 1, Inciso III do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 13-a

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 34, caput ) . (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º

Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput , a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 1º) : (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I

segregação e proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II

disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III

disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e ao controle aduaneiros; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV

disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

V

disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

VI

disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

a

vigilância eletrônica do recinto; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

b

registro e controle: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) 1. de acesso de pessoas e veículos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) 2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º

A utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1º deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 2º) . (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1º, considerando as características específicas do local ou recinto (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 3º) . (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 13-a, §1°, III do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009