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Artigo 128 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 128

Não será concedida a redução proporcional referida no art. 127 quando ficar comprovado que o sinistro:

I

ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou

II

resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 124 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto.

Art. 128 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009