Artigo 128 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Não será concedida a redução proporcional referida no art. 127 quando ficar comprovado que o sinistro:
I
ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou
II
resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 124 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto.